A Justiça reafirmou que débitos antigos de consumo de energia elétrica, com prazo superior a 90 dias, não podem ser usados como justificativa para o corte no fornecimento do serviço. A decisão reforça o entendimento já consolidado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e pelo Judiciário sobre a proteção do consumidor.
De acordo com o julgamento, a Resolução nº 414/2010 da Aneel, em seu artigo 172, parágrafo 2º, autoriza a suspensão do fornecimento de energia apenas em razão do não pagamento das faturas dos últimos 90 dias. Qualquer débito anterior a esse prazo é considerado débito pretérito e não pode servir de base para a interrupção do serviço essencial.
No caso analisado, a concessionária realizou o corte de energia com base em cobranças antigas, prática considerada ilegal. Para a Justiça, o fornecimento de energia elétrica não pode ser utilizado como instrumento de pressão ou constrangimento para forçar o pagamento de dívidas em atraso.
Além de determinar a anulação da fatura questionada, o Judiciário também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O valor foi considerado proporcional e razoável diante dos transtornos causados ao consumidor, motivo pelo qual o recurso da concessionária foi conhecido, mas improvido.
A decisão serve de alerta aos consumidores sobre seus direitos e também às concessionárias, que devem observar rigorosamente os limites legais para a suspensão de serviços essenciais.