Acordo de não persecução penal: ameaça vs grave ameaça

Uma análise da interpretação restritiva do impedimento legal do Art. 28-A do CPP.

O sistema jurídico brasileiro, em busca de maior eficiência e justiça, incorporou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por meio da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Este instituto, previsto no Art. 28-A do Código de Processo Penal, surge como uma ferramenta fundamental para a justiça consensual, permitindo a despenalização de infrações de menor e médio potencial ofensivo, desde que preenchidos determinados requisitos. Contudo, a aplicação do ANPP encontra um ponto de controvérsia na interpretação da expressão grave ameaça, que se configura como um dos impedimentos à sua celebração. Este artigo visa explorar a distinção conceitual entre o crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal) e a grave ameaça que obsta o ANPP, defendendo uma interpretação teleológica e restritiva desta última para assegurar a finalidade do instituto.

 Imagem para ilustrar o artigo - Ameaça vs Grave Ameaça 

O Art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece claramente as condições para a propositura do ANPP, entre elas:

Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...]

A vedação expressa à sua aplicação em crimes praticados com violência ou grave ameaça é um dos pilares para a delimitação do alcance do ANPP. O cerne da questão reside em determinar se a mera subsunção de uma conduta ao tipo penal do Art. 147 do Código Penal, que criminaliza a ameaça, é suficiente para configurar o impeditivo da grave ameaça no contexto do Art. 28-A do CPP.

O crime de ameaça, conforme o Art. 147 do Código Penal, define a conduta como:

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Neste dispositivo, o termo grave refere-se à natureza do mal prometido (por exemplo, ofender a integridade física, a honra, o patrimônio), e não necessariamente à forma ou intensidade da ameaça em si. Uma ameaça verbal, mesmo que cause temor significativo, pode configurar o delito do Art. 147 do CP sem, contudo, ostentar a gravidade que o legislador pretendeu obstar ao ANPP no Art. 28-A do CPP. Ricardo Pinheiro. A interpretação da grave ameaça como impeditivo do ANPP deve ser feita de forma restritiva e teleológica. O objetivo do legislador, ao excluir crimes com grave ameaça do rol de cabimento do ANPP, foi afastar as condutas que demonstram uma periculosidade social mais elevada, onde a intimidação transcende a esfera meramente verbal ou psicológica e se aproxima de uma coerção física iminente ou de um risco substancial à integridade física ou à vida da vítima. A grave ameaça, nesse contexto, se assemelha mais ao elemento presente em crimes como o roubo (Art. 157, CP) ou a extorsão (Art. 158, CP), onde:

Código Penal, Art. 157

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Código Penal, Art. 158

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

Nestes delitos, a grave ameaça é um elemento que denota uma intensidade de coação que anula a capacidade de resistência da vítima ou a sujeita a um perigo real e imediato. Não se trata de qualquer mal injusto e grave (elementar do Art. 147 CP), mas de uma ameaça que efetivamente constrange a liberdade individual por meio de um temor de violência física ou moral de grande monta.

Uma interpretação contrária, que equiparasse todo crime de ameaça (Art. 147 CP) a uma infração penal com grave ameaça (Art. 28-A CPP), esvaziaria o alcance do ANPP para uma gama considerável de delitos que poderiam, por suas particularidades fáticas e a ausência de um risco concreto e iminente à integridade física, ser objeto de um acordo.

Adicionalmente, o Código de Processo Penal, ao tratar da periculosidade do agente como fator para a prisão preventiva, em seu Art. 312, § 3º, detalha os elementos que devem ser considerados:

Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:

I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;

II – a participação em organização criminosa;

III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou

IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

Este dispositivo sugere que a grave ameaça que realmente gera riscos à ordem pública está ligada a um modus operandi que envolve violência física reiterada ou premeditada, ou outros elementos de alta periculosidade. Uma ameaça meramente verbal, ainda que criminalmente relevante, não se enquadra automaticamente neste patamar de gravidade que justificaria, por exemplo, a decretação da prisão preventiva, e, por extensão, o impedimento do ANPP.

A simples afirmação de que o crime de ameaça, por elementar, foi praticado mediante grave ameaça, sem uma análise do contexto fático e da real intensidade da conduta no caso concreto, constitui uma fundamentação deficiente. É imperativo que o órgão ministerial demonstre por que, naquela situação específica, a ameaça proferida atingiu o patamar de grave ameaça que a Lei nº 13.964/2019 pretendeu excluir do âmbito do ANPP.

A distinção entre a ameaça (Art. 147 CP) e a grave ameaça (Art. 28-A CPP) não é meramente semântica, mas sim crucial para a correta aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. Uma interpretação literal e descontextualizada do impeditivo legal de grave ameaça, que equipare automaticamente todo crime de ameaça a uma barreira para o ANPP, desvirtua a finalidade despenalizadora e consensual do instituto.

Portanto, a grave ameaça que impede o ANPP deve ser aquela que, por sua intensidade, modus operandi e impacto real, demonstra uma periculosidade do agente e um risco substancial à integridade física ou à vida, superando a mera intimidação inerente ao tipo penal do Art. 147 do Código Penal. A eventual recusa em propor o ANPP deve ser devidamente motivada, analisando as particularidades do caso concreto e o perfil do investigado, evitando-se invocar fundamentos genéricos que se limitam a reproduzir o texto normativo sem aprofundamento.