A semana foi marcada por uma enxurrada de notícias na imprensa piauiense celebrando a sanção da Lei Nº 6.314, de 12 de janeiro de 2026. O texto, que dispõe sobre o estímulo à instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em Teresina, foi apresentado como um divisor de águas para a modernidade da capital. No entanto, por trás do entusiasmo midiático e das manchetes positivas, o que se vê é um arcabouço jurídico vazio, que "incentiva" sem oferecer os meios para que o incentivo aconteça.
A divulgação em massa feita pelos portais de notícias e telejornais locais pintou um cenário de vanguarda que, na prática, não se sustenta no papel. A lei falha ao não estabelecer metas, prazos ou, principalmente, o combustível que move qualquer setor econômico: a desoneração fiscal.
O barulho da imprensa versus o silêncio da lei
Embora tenha sido amplamente divulgada como uma vitória da sustentabilidade, a nova legislação é um labirinto de boas intenções sem saída prática. O texto sancionado não diz "nada com nada" sobre o suporte financeiro para quem deseja investir na infraestrutura.
Diferente de cidades que levam o tema a sério, Teresina perdeu a oportunidade de converter o discurso em realidade através de benefícios fiscais. O poder público poderia ter incluído na lei descontos reais no IPTU para condomínios e centros comerciais que instalassem eletropostos. Outro caminho óbvio seria a redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS) para as empresas de estacionamento, que agora terão o ônus da instalação sem qualquer bônus tributário. Sem isso, a lei é apenas um convite para o empresário gastar do próprio bolso por uma "medalha de honra" simbólica.
Falta de clareza e insegurança técnica
A análise aprofundada da Lei 6.314 revela uma fragilidade técnica gritante. Ela não define como os pontos serão integrados à rede, quais são os padrões mínimos de segurança exigidos ou como a prefeitura fiscalizará esse "estímulo". Ao ser vaga, a lei gera insegurança jurídica. Onde o texto deveria ser técnico e agressivo no fomento, ele se perde em generalismos que servem mais para o marketing político do que para o desenvolvimento urbano.
A estratégia de "vender" a lei para a imprensa local nesta semana parece ter funcionado para gerar barulho, mas o setor produtivo e os proprietários de veículos elétricos que hoje investem alto em tecnologia continuam desamparados por uma gestão que prefere o brilho da notícia à eficácia da norma.
Ponto de Ruptura
O verdadeiro Ponto de Ruptura nesta questão é o uso da máquina pública e da propaganda para mascarar a ineficiência legislativa. Celebrar a Lei 6.314/2026 como um grande avanço é subestimar a inteligência do contribuinte. Uma lei de incentivo que não mexe no bolso do Estado para atrair investimento privado não é incentivo, é apenas sugestão.
Teresina não precisa de leis "para inglês ver" ou para preencher espaço em portal de notícias. Precisamos de coragem fiscal: se a prefeitura quer carros elétricos e pontos de recarga, que abra mão de parte do IPTU e do ISS de quem está fazendo o trabalho que ela, por omissão, não faz. O resto é apenas barulho midiático em cima de um texto que nasce obsoleto.
Confira a lei na íntegra
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teresina, a “Política Municipal de Incentivo à Mobilidade Elétrica Sustentável” , com o objetivo de estimular a instalação de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos, nos estabelecimentos públicos e privados, contribuindo para a redução da emissão de gases poluentes e para o uso de energias limpas.
Art. 2º Constituem diretrizes da “Política Municipal de Incentivo à Mobilidade Elétrica Sustentável” :
I - fomentar o uso de veículos elétricos e híbridos como meio de transporte sustentável;
II - incentivar empreendimentos imobiliários, comerciais e residenciais a preverem infraestrutura para recarga elétrica em suas garagens ou estacionamentos;
III - estimular a implantação de pontos públicos e privados de recarga elétrica em áreas de grande circulação;
IV - promover, em parceria com entidades públicas e privadas, campanhas educativas sobre os benefícios ambientais e econômicos da mobilidade elétrica;
V - estimular parcerias entre o poder público, a iniciativa privada e instituições de pesquisa para o desenvolvimento tecnológico no setor;
VI - promover a segurança elétrica e a padronização das instalações de carregamento, observando normas técnicas, requisitos mínimos de operação, sinalização e protocolos de emergência; e
VII - assegurar que a ampliação da infraestrutura de recarga se realize com responsabilidade técnica, prevenção de riscos e garantia de acessibilidade e informação aos usuários.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 12 de janeiro de 2026.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR
Secretário Municipal de Governo