Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro
06 de março de 2026 às 12:16 ▪ Atualizado há 2 meses
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um pilar fundamental: a proteção integral da Criança e do Adolescente. É sob essa lente de prioridade absoluta que o Poder Judiciário, e em especial o Superior Tribunal de Justiça, reforça seu papel de guardião. Uma recente da Sexta Turma do STJ não apenas pacifica a jurisprudência, mas também lança luz sobre a independência do magistrado para assegurar essa proteção máxima, especialmente em crimes de alta sensibilidade, como o estupro de vulnerável.
Imagem para ilustrar o artigo A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em uma decisão de grande repercussão (04/03/2026), manteve a condenação de um homem processado por estupro de vulnerável. Na origem do caso, a defesa havia proposto uma revisão criminal contra uma sentença já transitada em julgado, que condenava o réu a nove anos e quatro meses de reclusão por ter praticado o crime de estupro de vulnerável em três ocasiões distintas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sua análise anterior, já havia indeferido o pedido da defesa, concluindo que o acusado tinha pleno conhecimento da menoridade da vítima.
A defesa, ao submeter o habeas corpus ao STJ, argumentou que a aparência física da vítima e sua suposta experiência sexual prévia teriam levado o réu a crer que ela possuía, no mínimo, 16 anos na época dos fatos – buscando, assim, a aplicação do conceito de erro de tipo, conforme o Artigo 20 do Código Penal, que se caracteriza pelo engano do agente em relação aos elementos descritivos do crime. Além disso, alegou que o réu mantinha um relacionamento amoroso com a menor, com o consentimento de sua mãe.
O ponto de maior destaque e que motivou a manifestação contundente do STJ foi a alegação da defesa de que, diante do pedido absolutório do Ministério Público – fundamentado nesse erro de tipo –, o juízo não poderia ter condenado o réu sem violar a estrutura do sistema acusatório.
Ricardo Pinheiro O relator do caso na Sexta Turma, Ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que a tese de erro de tipo levantada pela defesa, que implicaria em verificar se o réu ignorava a real idade da vítima, demandaria uma aprofundada dilação probatória. Tal procedimento é inadmissível no rito célere do habeas corpus, que se restringe à análise de ilegalidades manifestas. Ademais, o Ministro destacou que o próprio TJMG, em exame soberano das provas, já havia se convencido de que o acusado tinha plena consciência da menoridade da vítima.
Em um ponto crucial para a proteção dos vulneráveis, o Ministro Sebastião Reis Júnior reiterou a jurisprudência consolidada do STJ, em perfeita sintonia com a proteção integral garantida pelo ECA:
O eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou o relacionamento afetivo com o agente não afastam o crime de estupro de vulnerável.
Ao denegar a ordem do habeas corpus, o relator sublinhou de forma enfática que a manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu não constitui impedimento para que a Justiça o condene. Ele fez questão de citar a vigência e a compatibilidade do Artigo 385 do Código de Processo Penal com o sistema acusatório. O Ministro explicou:
O artigo 385 do CPP está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei 13.964/2019, que introduziu o artigo 3º-A no CPP.
Embora o sistema processual penal brasileiro seja acusatório – o que significa que as funções de acusar, defender e julgar são separadas, e que a iniciativa probatória e investigativa do juiz é vedada, conforme o Art. 3º-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público atua como parte processual, incumbido de promover a ação penal pública e fiscalizar a lei, como estabelece o Art. 257 do Código de Processo Penal. No entanto, o juiz, ao final do processo, forma sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas sob o contraditório judicial, conforme o Art. 155 do Código de Processo Penal:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Isso significa que a manifestação do MP, seja pela absolvição ou pela condenação, é um elemento a ser considerado, mas não vincula o julgador. O Art. 385 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar:
Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Da mesma forma, a autonomia do juiz permite que ele absolva o acusado mesmo quando o MP pleiteia a condenação, desde que as provas dos autos o permitam, como nas hipóteses previstas no Art. 386 do Código de Processo Penal, que incluem a inexistência do fato, a falta de provas de autoria ou a insuficiência de provas para condenação. As decisões judiciais devem ser sempre motivadas e fundamentadas, explicando os motivos concretos de sua incidência, sem se limitar a conceitos jurídicos indeterminados, conforme exigido pelo Art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Esta decisão do STJ é de uma importância inestimável para a proteção de crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente reitera, em diversos pontos, o dever coletivo de assegurar seus direitos:
O Art. 4º do ECA impõe:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Em sua essência, o Art. 5º do ECA proíbe explicitamente que:
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
O dever de prevenir a violação de direitos é universal, como destaca o Art. 70:
É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
A decisão do STJ, ao sublinhar a não vinculação do juiz à manifestação do Ministério Público, reforça que a proteção integral da criança e do adolescente, como consagrada no ECA, não deve ser mitigada. Ela assegura que, mesmo em situações onde a avaliação do Ministério Público possa divergir do entendimento do juízo sobre o mérito da prova, o Poder Judiciário tem o dever de ponderar todas as evidências e proferir uma decisão que reflita a justiça do caso concreto, garantindo a proteção dos direitos fundamentais das vítimas. Este posicionamento é crucial para evitar que entendimentos que desconsiderem a vulnerabilidade presumida, ou que busquem brechas em argumentos como o erro de tipo de forma inadequada, resultem na impunidade de crimes tão hediondos.
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