Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro
27 de janeiro de 2026 às 11:11 ▪ Atualizado há 2 meses
A Operação Compliance Zero, que apura supostas irregularidades em operações financeiras envolvendo o Banco Master e o BRB, evidencia a estreita relação entre as esferas administrativa e penal na investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Essa interdependência é demonstrada, por exemplo, pelo duplo grau de jurisdição administrativa aplicado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), que revisa decisões do Banco Central relacionadas a casos como gestão fraudulenta ou temerária.
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O CRSFN atua como instância revisora das penalidades impostas pelo Banco Central, sendo suas decisões capazes de exercer impacto significativo sobre investigações criminais relacionadas ao SFN. Essa influência é especialmente notável quando as investigações têm como ponto de partida uma comunicação formal do Banco Central. Em situações onde a Polícia Federal inicia uma investigação criminal, como no caso de gestão temerária, com base em uma decisão do BACEN que conclui pela possível ocorrência de violação legal, e o CRSFN decide cassar essa decisão administrativa, o fundamento que deu origem à investigação pode ser invalidado.
Quando o CRSFN conclui pela inexistência de suposta infração criminal, e não há suporte em fontes independentes de provas que corroborem a investigação além da comunicação inicial do BACEN, as ações subsequentes podem ser anuladas. Tal situação decorre da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual qualquer prova oriunda de um ato inicial viciado por ilegalidades ou irregularidades deve ser considerado inválido.
Ricardo Pinheiro. Um exemplo relevante da aplicação dessa teoria encontra-se no julgamento do AgRg no HC n. 977.998/AM, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior e julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27/08/2025. Na ocasião, o tribunal declarou nulas todas as provas derivadas de uma busca pessoal indevida, com base no princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, previsto na legislação brasileira (art. 157 do CPP).
2. No caso em apreço, não foi descrita qualquer conduta que indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo a busca pessoal, que resultou na apreensão de 1,15 g de cocaína e 23,65 g de maconha, fundada apenas na assertiva dos policiais de que estava em atitude suspeita, caracterizada pelo fato de que o agravado foi avistado transitando em via pública com uma sacola, sem apontar nenhum elemento concreto que justificasse essa percepção, tornando-a, portanto, uma revista exploratória decorrente de uma impressão meramente subjetiva, rechaçada pela atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3. Cabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando nulas todas as provas derivadas da busca pessoal indevida.
4. A decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia deve ser restabelecida, pois a prova ilícita não pode fundamentar a ação penal.
O raciocínio adotado no caso citado pode ser perfeitamente aplicado às investigações de crimes financeiros. No âmbito do STJ, há entendimento de que decisões administrativas que atestam a inexistência de suposta infração criminal têm o poder de interromper investigações em curso, afastando a justa causa necessária para o seu prosseguimento.
Um precedente direto sobre essa questão está presente no julgamento do HC n. 77.228/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e julgado pela Quinta Turma do STJ em 13/11/2007. Nesse caso, o tribunal reforçou que, se o órgão estatal responsável pela fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, após devido processo administrativo, conclui que as práticas sob investigação não configuram possível crime de gestão temerária, resta demonstrada a atipicidade da conduta, o que justifica o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Tendo o órgão estatal responsável pela fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, após regular e amplo procedimento administrativo, concluído que as práticas que motivaram a representação administrativa e, posteriormente, a investigação criminal, não caracterizaram gestão temerária, evidente a atipicidade da conduta, a conduzir ao trancamento da Ação Penal por falta de justa causa.
Portanto, o CRSFN desempenha um papel crucial na apuração de crimes financeiros, sendo não apenas um órgão revisional das penalidades administrativas, mas também um protagonista indireto na delimitação do escopo de investigações criminais originadas de comunicações do BACEN.
Ainda que a independência entre os âmbitos administrativo e criminal seja uma regra no ordenamento jurídico brasileiro, casos envolvendo crimes de gestão fraudulenta ou temerária demonstram que essa separação pode ser relativizada, criando uma situação excepcional onde o resultado das investigações criminais se torna intrinsecamente ligado ao desfecho administrativo.
Essa conexão ressalta a complexidade jurídica que permeia o combate aos crimes financeiros e a importância de manter a integridade dos procedimentos administrativos como base para investigações penais. Eventuais falhas ou invalidações no processo administrativo podem, assim, comprometer todo o esforço investigativo, evidenciando a necessidade de rigor e precisão nas atuações do BACEN e do CRSFN.
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