Penal 360

Análises jurídicas diretas sobre o impacto das decisões do Judiciário. Por Ricardo Henrique, advogado criminalista.
Penal 360

STJ Anula Condenação por Falha no Interrogatório do Acusado

Revisão Criminal: A ferramenta essencial para reverter injustiças em processos findos.

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

02 de fevereiro de 2026 às 09:29 ▪ Atualizado há 2 meses


Recentemente, uma decisão marcante do Superior Tribunal de Justiça na Revisão Criminal Nº 5683 - SP ressaltou a importância crucial do interrogatório do acusado e como a Revisão Criminal pode corrigir erros, mesmo após uma condenação definitiva.

 Imagem para ilustrar o artigo.Imagem para ilustrar o artigo.   

 A tese de julgamento deste caso reforça pontos essenciais do devido processo legal:

1. A revisão criminal é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, incluindo a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 

 2. O interrogatório do acusado é ato essencial de autodefesa, cuja ausência caracteriza violação à ampla defesa. 

 3. A ausência de interrogatório do acusado que compareceu às audiências e requereu sua realização configura nulidade processual, conforme o art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal.

O interrogatório é, sem dúvida, um dos momentos mais importantes para o réu em um processo criminal. Diferente de outras fases, onde a pessoa acusada é apenas um objeto de investigação, no interrogatório ela se torna um participante ativo. É a chance que o réu tem de exercer sua autodefesa de maneira direta e pessoal perante o juiz. É quando ele pode apresentar sua versão dos fatos, contestar as acusações e esclarecer pontos que, de outra forma, poderiam não ser compreendidos.

 Ricardo Pinheiro.Ricardo Pinheiro.   

O Código de Processo Penal, em seu Art. 185, é claro: “o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.” Além disso, o Art. 400, caput, do mesmo Código, posiciona o interrogatório como o último ato na fase de instrução e julgamento. Essa organização é pensada para que o réu possa se manifestar depois que todas as provas forem apresentadas, garantindo uma defesa completa e bem informada.

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.      

A ausência desse ato, especialmente quando o acusado demonstra interesse em ser ouvido, não é um simples erro de procedimento. É uma falha grave que viola o direito à ampla defesa, um pilar fundamental da Constituição. Conforme o Art. 564, III, "e", do CPP, a falta do interrogatório do réu, quando ele está presente, invalida o processo.

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

No caso específico analisado pelo STJ, o requerente foi condenado a 10 anos e 6 meses de prisão por peculato (Art. 312 do Código Penal) e uso de documento falso (Art. 304 do Código Penal). Sua defesa argumentou que, apesar de ele ter comparecido às audiências e pedido várias vezes para ser interrogado, o pedido foi negado. O STJ percebeu que as decisões anteriores cometeram um erro de premissa fática ao ignorar os pedidos feitos a tempo pela defesa. Ao aceitar a revisão criminal, o STJ corrigiu essa falha, enfatizando que negar ao acusado a única chance de se defender diretamente perante o juiz configura uma nulidade absoluta, ou seja, um erro processual gravíssimo.

Mesmo depois que um processo chega ao fim e a sentença se torna definitiva — o que traz estabilidade às decisões judiciais — o sistema legal oferece um caminho excepcional para corrigir erros sérios: a Revisão Criminal.

O Art. 621 do Código de Processo Penal lista as situações em que a Revisão Criminal pode ser solicitada. O inciso I é muito importante, pois permite revisar uma condenação “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”. É exatamente aqui que a decisão do STJ se encaixa. Ao constatar que a condenação do requerente aconteceu sem o interrogatório devido, e que essa omissão desrespeita a lei processual e as provas de que o réu queria ser ouvido, o Tribunal agiu para desfazer uma injustiça.

A Revisão Criminal não é um recurso comum; é uma ação que busca anular uma decisão final quando se prova que ela foi tomada com um erro grave que desrespeita direitos básicos ou a própria legalidade. Ela assegura que a estabilidade das decisões judiciais não impeça a correção de falhas evidentes.

O caso julgado pelo STJ na Revisão Criminal Nº 5683 - SP nos lembra que o interrogatório do acusado não é uma formalidade que pode ser ignorada, mas um direito fundamental e uma parte crucial da autodefesa. Quando esse direito é negado, todo o processo pode ser invalidado. Além disso, a Revisão Criminal é uma ferramenta vital na busca por uma justiça equitativa, capaz de corrigir erros e garantir que nenhuma condenação se mantenha válida se for resultado de um desrespeito às garantias processuais.




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