De Olho nas Cidades

Prefeito de Marcos Parente e empresa são condenados por prejuízo de R$ 36 mil em contratos sem licitação

Gedison Alves Rodrigues e empresa contratada foram condenados a ressarcir R$ 36 mil ao erário; gestor também perde direitos políticos por cinco anos

Por Mikeias di Mattos

02 de junho de 2026 às 06:20 ▪ Atualizado há 1 dia


O Poder Judiciário julgou procedente ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o prefeito de Marcos Parente, Gedison Alves Rodrigues, e a empresa Herbert Guida de Miranda Araújo, condenando os réus, de forma solidária, ao ressarcimento integral de R$ 36.400,80 aos cofres públicos municipais

 Gedison Alves Rodrigues, prefeito de Marcos Parente-PIGedison Alves Rodrigues, prefeito de Marcos Parente-PI   

A ação teve origem em irregularidades identificadas durante o exercício de 2016, quando o gestor contratou diretamente a empresa para a execução de serviços de capina, varrição e coleta de lixo, sem a realização de procedimento licitatório regular ou a formalização adequada de dispensa de licitação. Foram firmados dois contratos: um de aproximadamente R$ 14.112,00 para capina e varrição, e outro de cerca de R$ 22.380,00 para coleta de lixo.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí apontou, em relatório que embasou a ação, que os serviços foram contratados por valores superiores aos praticados em contrato anterior, firmado com outra empresa após procedimento licitatório regular, o que evidenciaria prejuízo ao erário. O MP também identificou a ausência de processo administrativo formal que justificasse a dispensa da licitação, sem justificativa de preços, sem indicação dos critérios de escolha do fornecedor e sem comprovação da regularidade da contratação.

Os réus contestaram a ação, sustentando que os serviços foram efetivamente prestados, que a contratação teria sido regular e que eventuais irregularidades seriam de natureza meramente formal, insuficientes para caracterizar improbidade administrativa. Alegaram também ausência de dolo e de sobrepreço.

O Judiciário não acolheu as teses defensivas. A sentença reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa enquadrado no artigo 10 da Lei 8.429/92, que trata de condutas causadoras de lesão ao erário, e condenou os réus ao ressarcimento integral do dano, com atualização monetária e juros legais.

O prefeito recebeu sanções adicionais: suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo mesmo período, e perda da função pública, a ser efetivada após o trânsito em julgado. A empresa foi condenada ao pagamento de multa civil no mesmo valor e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.




Assine a Newsletter do Portal Lupa1

De segunda a sexta, um resumo dos fatos que importam, direto no seu e-mail e de forma gratuita.