Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro
05 de janeiro de 2026 às 09:25 ▪ Atualizado há 2 meses
O crime de gestão fraudulenta, previsto no artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, é uma das ferramentas jurídicas mais importantes para preservar a credibilidade e a estabilidade do sistema financeiro nacional. Ele pune práticas desonestas realizadas por gestores e administradores que comprometem a integridade do mercado financeiro. Casos recentes, como o suposto esquema de fraude envolvendo a negociação entre o BRB (Banco de Brasília) e o Banco Master, trouxeram o tema novamente ao centro dos debates, reforçando a relevância dessa legislação.
Investigação envolvendo o BRB e o Banco Master A gestão fraudulenta pode ser caracterizada por atos praticados com má-fé e dolo, como a manipulação de informações, a ocultação de prejuízos ou a concessão de empréstimos irregulares que comprometem a estrutura administrativa e financeira de uma instituição financeira. Diferente de simples erros de gestão, este crime exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada do gestor de enganar ou distorcer a realidade, com o propósito de se beneficiar ou beneficiar terceiros. Porém, não basta o descumprimento de normas internas para configurar o delito. É essencial que haja provas de fraude, manipulações ou omissões graves que impactem de forma negativa a gestão da instituição.
O caso envolvendo o BRB e o Banco Master destaca-se como um exemplo emblemático desse tipo de prática ilícita e dos seus impactos no sistema financeiro. Segundo as investigações, houve a emissão de carteiras de crédito insubsistentes, que foram vendidas a outra instituição e, posteriormente, substituídas por ativos sem avaliação técnica adequada. Essas manobras podem configurar gestão fraudulenta nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986.
Ricardo Pinheiro. É fundamental compreender que a configuração do crime de gestão fraudulenta vai além da identificação de má administração ou falhas técnicas. Exige-se dolo, ou seja, a má-fé do responsável, com ações deliberadas que comprometam a administração da instituição. Um exemplo clássico é o da concessão de empréstimos fraudulentos mediante o uso de garantias falsas, um comportamento reiteradamente examinado pela jurisprudência:
A Suprema Corte forneceu diretrizes importantes para a correta interpretação do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, podendo-se afirmar que a configuração do delito ali previsto necessita que, na conduta do agente, haja a utilização de ardil ou de astúcia, imbricada com a má-fé, no intuito de dissimular o real objetivo de um ato ou negócio jurídico, cujo propósito seja o de ludibriar as autoridades monetárias ou mesmo aquelas com quem mantém eventual relação jurídica. A má-fé, nesse contexto, é elemento essencial para a configuração da fraude.
(HC n. 285.587/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
Outro ponto relevante é que o simples descumprimento de normas internas, sem o dolo comprovado, não configura o crime de gestão fraudulenta. Essa diferenciação é reforçada por precedentes do STJ, como no caso:
O descumprimento de normas internas da agência bancária, relativas à empréstimos e financiamentos, não legitima a acusação de gerente pelo delito de gestão fraudulenta se os atos não chegaram a compreender o núcleo contido no verbo "gerir", pelo qual se tem real comprometimento da administração da instituição.
(REsp n. 897.864/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
Portanto, para que haja a configuração do crime, é indispensável a presença de elementos claros de intenção dolosa, acompanhados de ações que gerem impacto direto sobre a administração da instituição.
Além disso, embora o crime de gestão fraudulenta seja formal, ou seja, não dependa da prova de prejuízo financeiro para ser configurado, a habitualidade das práticas fraudulentas é um fator que pode consolidar o entendimento sobre o delito. Segundo o STJ:
A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta, como ocorre na espécie, onde o ora paciente está imbricado como mero partícipe, estranho aos quadros da instituição financeira, por ter efetivado uma operação na bolsa de valores, em mesa de corretora.
(HC n. 101.381/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
Nesse sentido, uma prática isolada pode ser insuficiente para sustentar a acusação, enquanto a repetição de atos fraudulentos aumenta a gravidade e a probabilidade de condenação.
Outro elemento a ser considerado é o impacto de decisões administrativas em eventuais ações penais. Absolvições no âmbito regulatório ou disciplinar podem limitar a continuidade de denúncias criminais, quando os mesmos fatos já foram analisados e considerados legais.
Tendo o órgão estatal responsável pela fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, após regular e amplo procedimento administrativo, concluído que as práticas que motivaram a representação administrativa e, posteriormente, a investigação criminal, não caracterizaram gestão temerária, evidente a atipicidade da conduta, a conduzir ao trancamento da Ação Penal por falta de justa causa. Precedentes do STF e do STF (RHC 12.192/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 10.03.03 e HC 83.674/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 16.04.04).
(HC n. 77.228/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13/11/2007, DJ de 7/2/2008, p. 343.)
De forma conclusiva, o crime de gestão fraudulenta continua sendo um dos instrumentos mais importantes para assegurar a credibilidade do sistema financeiro nacional, protegendo investidores, instituições e o interesse público. A legislação brasileira não apenas pune atos de má-fé, mas também resguarda a ética e a transparência das relações econômicas, essenciais para a estabilidade financeira.
Casos como o do BRB e Banco Master ressaltam a importância de uma atuação vigilante e contínua por parte das autoridades e órgãos reguladores na repressão às práticas fraudulentas que ameaçam a integridade do sistema financeiro. Nesse contexto, é indispensável que o Banco Central mantenha sua independência funcional, agindo de forma técnica e livre de pressões externas para investigar e enfrentar possíveis irregularidades. Suas decisões, especialmente aquelas que sancionam instituições financeiras ou até decretam a liquidação de um banco, devem ser respeitadas e somente questionadas judicialmente em casos de comprovada ilegalidade ou arbitrariedade flagrante. Essa proteção é ainda mais relevante quando tais deliberações são tomadas por uma diretoria colegiada, conferindo maior legitimidade e robustez técnica às ações do Banco Central. Garantir a autonomia desse órgão é essencial para preservar a estabilidade do sistema financeiro, a confiança do mercado e o interesse público.
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